Download da monografia "Cargas probatórias dinâmicas na produção de prova hábil para fixação do valor da pensão alimentícia"
terça-feira, 23 de agosto de 2011
terça-feira, 19 de julho de 2011
O que são cargas probatórias dinâmicas?
A teoria das cargas probatórias dinâmicas consiste numa regra de distribuição do ônus da prova que leva em conta a natureza dos fatos objeto de prova, o interesse na produção probatória e as condições das partes para a sua realização, deixando o “onus probandi” recair sobre a parte que detiver as melhores condições para exercê-lo.
Esta teoria toma corpo na doutrina mediante diferentes denominações, tais como: princípio da solidariedade ou da efetiva colaboração das partes com órgão judicial na produção do material probatório[1], princípio da responsabilidade compartida, cargas probatórias compartidas ou compartilhas[2].
Segundo Jorge W. Peyrano, jurista argentino,
A chamada doutrina das cargas probatórias dinâmicas pode e deve ser utilizada pelo Judiciário em determinadas situações em que não forem adequadas e válidas as previsões legais que repartam os encargos probatórios. Sem importar-se com a condição da parte, seja autor ou réu, ou com a natureza dos fatos – constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos –, o onus probandi é deslocado e recai sobre a cabeça que estiver em melhores condições técnicas, profissionais ou fáticas para produção de provas. (traduziu-se) [3]
White enfatiza que, por esta teoria, independente da posição processual da parte (autor ou réu), em algumas situações o ônus da prova recairá sobre ambas as partes e em outras, sobre aquele que tiver melhores condições para a sua produção.[4]
Assim, pretende a doutrina da cargas probatórias dinâmicas promover a flexibilização do ônus da prova sempre que o caso concreto a exigir.
Segundo Dall´Agnol Junior, na teoria de distribuição dinâmica do ônus da prova, não cabe o estabelecimento prévio e abstrato do encargo considerando apenas a posição ocupada pelas partes e a natureza dos fatos, devendo o juiz, conforme o caso concreto, determinar o ônus da prova, não importando a quem possa beneficiar o fato, àquela que estiver em melhores condições de produzir a prova.[5]
Para Airasca, a doutrina das cargas probatórias dinâmicas não é uma regra de inversão do ônus da prova, haja vista se constituir numa teoria que não contempla pressupostos a serem cumpridos pelas partes, como condições à sua adoção, vez que demanda a análise do caso concreto para a definição de sua forma de aplicação. [6]
Acerca da teoria das cargas probatórias dinâmicas, leciona Tepsich, tratar-se de “um regime geral de prova que não iguala os desiguais, visto que ‘o significado de melhor’ relaciona-se com a eficiência, no sentido de quem já possui a informação ou a prova, o que lhe permite maior facilidade para trazê-la ao processo” (traduziu-se). [7]
Ressalta-se, ainda, que a doutrina das cargas probatórias dinâmicas não se constitui em regra de julgamento, mas sim em regra de procedimento, sendo vedado ao julgador aplicá-la somente no momento da prolação da sentença.
Entende-se a doutrina das cargas probatórias dinâmicas, que inclusive encontra-se no “Novo CPC”, como instrumento de promoção de efetividade na prestação da tutela jurisdicional. A aplicação da teoria pelo magistrado repercutirá positivamente, uma vez que as chances de que a parte não receba aquilo que lhe é de direito, ante a dificuldade em produzir um prova acessível à parte contrária, diminuirão consideravelmente.
[2] ZANFERDINI, Flávia de Almeida Montingelli; GOMES, Alexandre Gir. Cargas probatórias dinâmicas no Processo Civil brasileiro. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo, n.69, dez.2008. p. 24
[3]La llamada doctrina de las cargas probatorias dinámicas puede e debe ser utilizada por los estrados judiciales em determinadas situaciones en las cuales no funcionan adecuada y valiosamente las previsiones legales que, como norma, reparten los esfuerzos probatorios. La misma importa un desplazamiento del onus probandi, según fueren las circunstancias del caso, en cuyo mérito aquél puede recaer, verbigracia, em cabeza de quien está en mejores condiciones técnicas, profesionales o fácticas para producirlas, más allá del emplazamiento como actor o demandado o de tratarse de hechos constitutivos, impeditivos, modificativos o extintivos (PEYRANO, op. cit., p. 20)
[4] WHITE; PEYRANO, op. cit., p. 60
[5] DALL'AGNOL JÚNIOR, Antonio Janyr. Distribuição dinâmica dos ônus probatórios. Revista Jurídica, Porto Alegre, NOTADEZ INFORMACAO v.280, fev. 2001, p. 11
[6] AIRASCA, Ivana María. Reflexiones sobre la doctrina de las cargas probatorias dinámicas. PEYRANO, Jorge (org). Cargas probatorias dinámicas. Santa Fé: Rubinzal-Culzoni, 2008. p. 137
[7] Se trata de um régimen general de prueba que desiguala a los desiguales y que “el significado de ‘mejor’ se relaciona con la más eficiente en el sentido de quien ya tiene la información o la prueba, Le resulta más barata arrimarla al proceso (TEPSICH; PEYRANO, op. cit., p. 159)
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